Segundo um conceito generalizado, o homicídio eutanásico deve ser entendido como aquele que é praticado para abreviar piedosamente o irremediável sofrimento da vítima, e a pedido ou com o assentimento desta. A tese de Binding e Hoche, que patrocinavam a extensiva permissão da eutanásia, não teve ressonância alguma no direito positivo, representando apenas um culminante paradoxo de exasperado e cru materialismo.
Segundo os citados autores alemães, deveria ser oficialmente reconhecido o direito de matar os indivíduos desprovidos de valor vital ou mental.
Os enfermos incuráveis, de corpo ou de espírito, deveriam ser eliminados em nome da sociedade, para que esta se aliviasse de um peso morto.
Seria o calculado sacrifício dos desgraçados em holocausto ao maior comodismo dos felizes. Seria o regime do egoísmo brutal da jungle transplantado para o seio da sociedade civilizada.
A licença para a eutanásia deve ser repelida, principalmente, em nome do direito. Mesmo admitindo-se que o assentimento da vítima pudesse anular a criminalidade do fato, não seria ele jamais o produto de uma vontade consciente ou de uma inteligência íntegra. De outro lado, reconhecer no intuito caritativo do matador um motivo de plena exculpação importaria, como acentuava Carrara, na adoção de um precedente subversivo em matéria penal: aquele que, numa sexta-feira, furtasse a ração de carne do vizinho, poderia dizer, para garantir-se isenção de pena: “Assim procedi para impedir que o meu vizinho pecasse”; aquele outro que prevaricasse com a mulher do amigo que em vão deseja descendência, poderia alegar: “Meu intuito foi proporcionar-lhe o consolo de um filho...” E assim por diante.
Defender a eutanásia é, sem mais, nem menos, fazer a apologia de um crime. Não desmoralizemos a civilização contemporânea com o preconício do homicídio. Uma existência humana, embora irremissivelmente empolgada pela dor e socialmente inútil, é sagrada.
"Não nos acumpliciemos com a Morte.”
Nelson Hungria
Orientação Espírita
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